Fez se Justiça...............


Resolvido o problema do fã-clube Cavern Club com a Justiça







É sempre bom tomar conhecimento de bons acontecimentos com nossos amigos. Mais ainda quando são pessoas dignas, prestativas, gente da melhor qualidade. Assim aconteceu com nosso amigo Luiz Lennon, do Beatles Cavern Club, mais antigo fã-clube do Brasil ainda em funcionamento. O Cavern Club teve todo o seu material apreendido injustamente pela Policia, em 2011, sob a alegação de pirataria. O episódio aconteceu em 2011 (
clique aqui e leia) e finalmente teve uma boa solução por parte da Justiça, conforme o próprio Luiz narrou na sua página do Facebook:

Depois de 2 anos de angustia, finalmente saiu a sentença e de imediato. Tenho que lembrar e agradecer a todos aqueles amigos verdadeiros que sempre me apoiaram e me ajudaram no dia a dia. Eu recebi uma centenas de e-mails, torpedos, menssagem no Facebook e Orkut. Tenho que agradecer a muitas e muitas pessoas, mas vou citar algumas: Cláudia Tapety, Adriano Mussolin, Ze Lennon, José Carlos Almeida, Angenira Lennon, Mitch Mckenna, Cássia Paiva, Maria Helena Alberti, Sonia Maria Mario, Míriam Alves Cunha Marques, Renato Uchida e dezenas de outras grande Pessoas. Recebi ajuda financeira, muitos DVDs e um apoio total do PORTAL BEATLES BRASIL, que me apoiou até os dias de hoje. O Meu Muito Obrigado e assim que eu retirar o meu material eu publico uma foto aqui.

LUIZ ANTONIO E FAMILIA AGRADECE AO CARINHO DE TODOS, VIVA A BEATLEMANIA!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Diário Oficial de 21 de Junho de 2013

Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2013.
Arquivo: 649Publicação: 10

Fóruns Centrais Fórum Ministro Mário Guimarães 13ª Vara Criminal

Processo 0057901-87.2011.8.26.0050 (050.11.057901-1) - Inquérito Policial - Crimes contra a Propriedade Intelectual - Justiça Pública - LUIZ ANTONIO DA SILVA - Fica a defesa intimada da r. sentença de fls. 132/135: ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu LUIZ ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação do cometimento do delito previsto no artigo 184, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/08. Tendo em vista a solução dada à lide penal, determino a restituição da mídia apreendida e da CPU ao acusado, providenciando-se o necessário. - ADV: GUMERCINDO MUNI FILHO (OAB 149944/SP)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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